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Sistema de benefícios fiscais às empresas

Sistema de benefícios fiscais às empresas

No desenvolvimento da sua atividade as empresas podem aceder aos benefícios fiscais previstos no Código Fiscal do Investimento que abrangem: - o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); - a derrama; o imposto de selo (IS); o imposto Municipal sobre imóveis (IMI); o imposto municipal sobre transações (IMT). A estes benefícios em muitos casos acrescem benefícios fiscais locais, ou seja conferidos pelos Municípios.

O conjunto de simuladores relativo ao sistema de benefícios fiscais às empresa divide-se nas seguintes àreas:

Nacionalidade Portuguesa Passo 3

REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO

Aos projetos de investimento nas áreas: - da indústria extrativa e indústria transformadora; - turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo; - atividades e serviços informáticos e conexos;-atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais; -atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica; - tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia; - defesa, ambiente, energia e telecomunicações; - atividades de centros de serviços partilhados), independentemente do montante podem também ser concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Dedução à coleta do IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:

    • No caso de investimentos realizados em regiões elegíveis nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia constantes da tabela prevista no n.º 1 do artigo 43.º:
      • 25 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de (euro) 10 000 000;
      • 10 % das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de (euro) 15 000 000;

    • No caso de investimentos em regiões elegíveis nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia constantes da tabela prevista no n.º 1 do artigo 43.º, 10 % das aplicações relevantes;

b) Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes. c) Isenção ou redução de IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes. d) Isenção de Imposto do Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.

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Nacionalidade Portuguesa Passo 4

BENEFÍCIOS FISCAIS CONTRATUAIS AO INVESTIMENTO PRODUTIVO

Aos projetos de investimento cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a (euro) 3 000 000,00, (nas áreas: - da indústria extrativa e indústria transformadora; - turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo; - atividades e serviços informáticos e conexos;-atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais; -atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica; -tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia; - defesa, ambiente, energia e telecomunicações; - atividades de centros de serviços partilhados), podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, por um período até 10 anos. A esses projetos de investimento podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais:

  • Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10 % e 25 % das aplicações relevantes do projeto de investimento efetivamente realizadas, a deduzir ao montante da coleta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC;

  • isenção ou redução de IMI, durante a vigência do contrato, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito do projeto de investimento;

  • Isenção ou redução de IMT, relativamente às aquisições de prédios incluídas no plano de investimento e realizadas durante o período de investimento;

  • Isenção de Imposto do Selo, relativamente a todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento.

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Nacionalidade Portuguesa Passo 3

O SISTEMA DE BENEFICIOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL (SIFIDE II)

Os projetos de investimento nas áreas de investigação e desenvolvimento podem obter benefícios fiscais significativos no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025, numa dupla percentagem:

  • Taxa de base - 32,5 % das despesas realizadas naquele período;

  • Taxa incremental - 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de (euro) 1 500 000,00.

Para os sujeitos passivos de IRC que se enquadrem na categoria das micro, pequenas ou médias empresas, que ainda não completaram dois exercícios, aplica-se uma majoração de 15 % à taxa base.

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Nacionalidade Portuguesa Passo 4

SOCIEDADES DE CAPITAL DE RISCO (SCR) E INVESTIDORES DE CAPITAL DE RISCO (ICR)

As sociedades de capital de risco podem deduzir à coleta de IRC e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.

A dedução é feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.

Também os sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, os investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento, certificadas no âmbito do Programa COMPETE, e os investidores informais em capital de risco a título individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA, podem deduzir à sua colecta em IRS do próprio ano, até ao limite de 15 % desta, um montante correspondente a 20 % do valor investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios.

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Nacionalidade Portuguesa Passo 3

ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

Os investidores imobiliários que se organizem sob uma das formas de organismo de investimento coletivo, ou seja, sob a forma de fundo de investimento imobiliário ou de sociedade de investimento imobiliário beneficiam de um regime especial de tributação de IRC e estão isentos de derrama.

Para apuramento do lucro tributável, não são considerados os rendimentos de capitais, prediais e as mais valias, exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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Nacionalidade Portuguesa Passo 3

PROGRAMA SEMENTE

Portugal tem em curso políticas activas de apoio à criação de médias e pequenas empresas, nomeadamente na área tecnológica.

Com o programa semente prevê que parte da coleta de imposto de qualquer contribuinte possa ser afeta à aquisição de participações sociais em médias e pequenas empresas certificadas pela rede nacional de incubadoras.

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Nacionalidade Portuguesa Passo 3

BENEFÍCIOS FISCAIS ESPECÍFICOS DO MUNICÍPIO DE VISEU

O Município de Viseu tem em curso políticas ativas de captação de investimento em função do nível de investimento (+75.000€), do número de posto de trabalho a criar, do prazo de implementação do projeto, da natureza da atividade, podendo haver lugar à devolução de IMI, de IMT e de taxas municipais.

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