Sistema de benefícios fiscais às empresas
No desenvolvimento da sua atividade as empresas podem aceder aos benefícios fiscais previstos no Código Fiscal do Investimento que abrangem: - o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); - a derrama; o imposto de selo (IS); o imposto Municipal sobre imóveis (IMI); o imposto municipal sobre transações (IMT). A estes benefícios em muitos casos acrescem benefícios fiscais locais, ou seja conferidos pelos Municípios.
O conjunto de simuladores relativo ao sistema de benefícios fiscais às empresa divide-se nas seguintes àreas:
REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO
Aos projetos de investimento nas áreas: - da indústria extrativa e
indústria transformadora; - turismo, incluindo as atividades com interesse
para o turismo; - atividades e serviços informáticos e conexos;-atividades
agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais; -atividades de
investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica; -
tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia; -
defesa, ambiente, energia e telecomunicações; - atividades de centros de
serviços partilhados), independentemente do montante podem
também ser concedidos os seguintes benefícios fiscais:
a) Dedução à coleta do IRC das seguintes importâncias das aplicações
relevantes:
BENEFÍCIOS FISCAIS CONTRATUAIS AO INVESTIMENTO PRODUTIVO
Aos projetos de investimento cujas aplicações relevantes sejam de
montante igual ou superior a (euro) 3 000 000,00, (nas áreas: - da
indústria extrativa e indústria transformadora; - turismo, incluindo as
atividades com interesse para o turismo; - atividades e serviços
informáticos e conexos;-atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas,
agropecuárias e florestais; -atividades de investigação e desenvolvimento
e de alta intensidade tecnológica; -tecnologias da informação e produção
de audiovisual e multimédia; - defesa, ambiente, energia e
telecomunicações; - atividades de centros de serviços partilhados),
podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, por
um período até 10 anos.
A esses projetos de investimento podem ser concedidos,
cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais:
O SISTEMA DE BENEFICIOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL (SIFIDE II)
Os projetos de investimento nas áreas de investigação e
desenvolvimento podem obter benefícios fiscais significativos no
âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que
exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola,
industrial, comercial e de serviços e os não residentes com
estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da
coleta do IRC apurado e até à sua concorrência, o valor correspondente
às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não
tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo
perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de
janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025, numa dupla
percentagem:
SOCIEDADES DE CAPITAL DE RISCO (SCR) E INVESTIDORES DE CAPITAL DE RISCO (ICR)
As sociedades de capital de risco podem deduzir à coleta de IRC e até
à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da
soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a
que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de
investimentos em sociedades com potencial de crescimento e
valorização.
A dedução é feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício em
que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser
integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas
mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.
Também os sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, os
investidores informais das sociedades veículo de investimento em
empresas com potencial de crescimento, certificadas no âmbito do
Programa COMPETE, e os investidores informais em capital de risco a
título individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Programa
FINICIA, podem deduzir à sua colecta em IRS do próprio ano, até ao
limite de 15 % desta, um montante correspondente a 20 % do valor
investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que
sejam sócios.
ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO
Os investidores imobiliários que se organizem sob uma das formas de
organismo de investimento coletivo, ou seja, sob a forma de fundo de
investimento imobiliário ou de sociedade de investimento imobiliário
beneficiam de um regime especial de tributação de IRC e estão isentos
de derrama.
Para apuramento do lucro tributável, não são considerados os
rendimentos de capitais, prediais e as mais valias, exceto quando tais
rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em
país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais
favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
PROGRAMA SEMENTE
Portugal tem em curso políticas activas de apoio à criação de médias e pequenas
empresas, nomeadamente na área tecnológica.
Com o programa semente prevê que parte da coleta de imposto de qualquer
contribuinte possa ser afeta à aquisição de participações sociais em médias
e pequenas empresas certificadas pela rede nacional de incubadoras.
BENEFÍCIOS FISCAIS ESPECÍFICOS DO MUNICÍPIO DE VISEU
O Município de Viseu tem em curso políticas ativas de captação de
investimento em função do nível de investimento (+75.000€), do número
de posto de trabalho a criar, do prazo de implementação do projeto, da
natureza da atividade, podendo haver lugar à devolução de IMI, de IMT e
de taxas municipais.